Foi publicada na imprensa oficial de 19 de junho de 2020, a Portaria Conjunta 20/2020 com medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
As orientações gerais consistem em:
- elaboração de procedimentos para higienização no local de trabalho;
- identificação de sintomas e encaminhamento médico;
- higienização do ambiente e uso de máscaras e álcool gel 70%.
Os dados médicos das pessoas obtidas pelas organizações devem ser controlados, pois tratam-se de informações sigilosas que não podem ser dispostas sem autorização do titular, nos termos da Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, neste caso trata-se de dados sensíveis que não podem ser violados nos termos da lei, inclusive pelo Código Penal.
É recomendável que as organizações tenham atenção tanto aos seus colaboradores com os terceiros e demais envolvidos quanto as medidas de proteção para a sociedade, uma vez que nos termos do Código Penal é crime que pessoas disseminem (não tomem os cuidados recomendados pela autoridade sanitária) doença contagiosa.
Portanto, a organização precisa tomar medidas de prevenção e informação, para os seus colaboradores e demais interessados, nos termos desta Portaria.
Acompanhe as obrigações no arquivo anexo.
ITEM / REQUISITO | OBSERVAÇÃO / EVIDÊNCIA |
Art. 1° Aprovar, na forma prevista no Anexo I desta Portaria, as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica. | Recomenda-se a elaboração de procedimentos, instruções para a prevenção contra a covid-19. Integração com o sistema de gestão em especial para segurança e saúde ocupacional. |
§ 1º As medidas previstas nesta portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia. | Excuem-se os serviços de saúde que possuem regulamentação própria |
§ 2º O disposto nessa Portaria não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento. | Esta portaria não excluem os demais documentos legais para a organização. |
Art. 2° O disposto nesta Portaria não autoriza o descumprimento, pelas organizações: | Igualmente as demais normas aplicáveis. |
I - das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; | Normas regulamentadoras no que for aplicável |
II - das demais regulamentações sanitárias aplicáveis; | E demais regulamentações. |
III - de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em | Legislação municipal e dos estados. |
regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e | Idem |
IV - de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. | medidas previstas nas convenções e acordos coletvos. |
Art. 3° Orientações setoriais complementares poderão ser emitidas pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou pelo Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências. | Orientações setoriais das secretarias do trabalho estaduais e federal. |
Art. 4º As disposições contidas nesta Portaria são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, pelas entidades da administração pública federal indireta a este vinculadas, nos termos do Decreto n° 9.960, de 1° de janeiro de 2019, e por seus respectivos agentes públicos, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a finalidade de prevenção contra a COVID-19. | Este requisito diz respeito aos órgãos públicos e as organizações privadas em geral, inclusive que não sejam destinadas ao lucro, ou seja, empresas, associações e demais entidades que tenham empregados e ou colaboradores, voluntários ou não. |
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor: I - quanto ao item 7.2 do Anexo I, em quinze dias; II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020. | 7.2 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público. |
BRUNO BIANCO LEAL Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia EDUARDO PAZUELLO Ministro de Estado da Saúde Interino | |
ANEXO I | |
Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho | |
1. Medidas gerais | |
1.1 A organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho. | Elaborar documento contendo protocolos ou orientaçõe para medidas de prevenção da COVID-19 |
1.1.1 As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados. | Disponibilizar as informações |
1.2 As orientações ou protocolos devem incluir: | Conteúdo mínimo descrito abaixo |
a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização; | Identificar as áreas para elaboração de medidas de prevenção |
b) ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19; | Identificar sintomas da covid |
c) procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e | procedimentos para reportar à organização a suspeita e caso confirmado. Em caso de sintomas orientar o colaborador a procurar um médico. |
d) instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória. | higiene e cuidados ao espirrar ou tossir. |
1.2.1 As orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a COVID-19. | Orientações para vacinação, esclarecimentos quanto a outras gripes |
1.3 A organização deve informar os trabalhadores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade. | Informações sobre a covid-19: contágio, sintomas/sinais e cuidados para diminuir riscos da transmissão |
1.3.1 A organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que adentrem o estabelecimento. | Informar também aos demais interessados, como tereceirizados, clientes etc. |
1.4 As instruções aos trabalhadores podem ser transmitidas durante treinamentos ou por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico (cartazes, normativos internos, entre outros), evitando o uso de panfletos. | Divulgação por treinamentos, instruções de trabalho etc. |
2. Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes | |
2.1 Considera-se caso confirmado o trabalhador com: | Elaborar no procedimento em caso de confirmação de contaminação por covid-19 |
a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou | exame laboratorial |
b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador. | identificar a síndrome respiratória aguada grave SRAG |
2.2 Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia. | |
2.3 Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo: | |
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância; | |
b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte; | |
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou | |
d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada. | |
2.4 Considera-se contatante de caso suspeito da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações abaixo: | |
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância; | |
b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte; | |
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou | |
d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada. | |
2.5 A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações: | |
a) casos confirmados da COVID-19; | |
b) casos suspeitos da COVID-19; ou | |
c) contatantes de casos confirmados da COVID-19. | |
2.5.1 O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado. | |
2.5.2 Os trabalhadores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando: | |
a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e | |
b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas. | |
2.5.3 Os contatantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório. | |
2.6 A organização deve orientar seus empregados afastados do trabalho nos termos do item 2.5 a permanecer em sua residência, assegurando-se a manutenção da remuneração durante o afastamento. | |
2.7 A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo: | |
a) canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e | |
b) triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados. | |
2.8 A organização deve levantar informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da COVID-19. | |
2.9 Os contatantes de caso suspeito da COVID-19 devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item 2.2. | |
2.10 A organização deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas. | |
2.11 A organização deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre: | |
a) trabalhadores por faixa etária; | |
b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo; | |
c) casos suspeitos; | |
d) casos confirmados; | |
e) trabalhadores contatantes afastados; e | |
f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID19. | |
2.11.1 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco. | |
2.12 A organização deve encaminhar para o ambulatório médico da organização, quando existente, os casos suspeitos para avaliação e acompanhamento adequado. | |
2.12.1 O atendimento de trabalhadores sintomáticos deve ser separado dos demais trabalhadores, fornecendo-se máscara cirúrgica a todos os trabalhadores a partir da chegada no ambulatório; | |
2.12.2 Os profissionais do serviço médico devem receber Equipamentos de Proteção Individual - EPI ou outros equipamentos de proteção de acordo com os riscos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde. | |
3. Higiene das mãos e etiqueta respiratória | |
3.1 Todos trabalhadores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%. | |
3.2 Devem ser adotados procedimentos para que, na medida do possível, os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc. | |
3.3 Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%. | |
3.4 Deve haver orientação sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal. | |
3.5 Os trabalhadores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta respiratória, incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir. | |
3.6 Deve ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como listas de presença em reunião e diálogos de segurança. | |
4. Distanciamento social | |
4.1 A organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias. | |
4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público. | |
4.2.1 Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, além das demais medidas previstas neste Anexo, deve-se: | |
a) para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 7 e seus subitens deste Anexo, e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção. | |
b) para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observado o item 7 e seus subitens deste Anexo. | |
4.2.2 Medidas alternativas podem ser adotadas com base em análise de risco, realizada pela organização. | |
4.3 Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários. | |
4.4 A organização deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas. | |
4.5 A organização deve priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas. | |
4.6 A organização deve priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho. | |
4.7 A organização deve promover teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível. | |
4.8 Devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando indispensáveis, manter o distanciamento previsto neste Anexo. | |
5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes | |
5.1 A organização deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro. | |
5.2 Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc. | |
5.3 Deve-se privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior. | |
5.3.1 Quando em ambiente climatizado, a organização deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas. | |
5.4 Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável. | |
6. Trabalhadores do grupo de risco | |
6.1 Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível. | |
6.1.1 Para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observadas as demais medidas previstas neste Anexo. | |
7. Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção | |
7.1 Devem ser criados ou revisados os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19. | |
7.1.1 A organização deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19, seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios da Economia e da Saúde. | |
7.1.2 As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso. | |
7.2 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público. | |
7.2.1 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas. | |
7.2.2 As máscaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde. | |
7.2.3 As máscaras de tecido devem ser higienizadas pela organização, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da organização. | |
7.3 Os EPI e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre trabalhadores durante as atividades. | |
7.3.1 Os EPI e outros equipamentos de proteção que permitam higienização somente poderão ser reutilizados após a higienização. | |
7.4 Somente deve ser permitida a entrada de pessoas no estabelecimento com a utilização de máscara de proteção. | |
7.5 Os profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia (área suja) e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de vivências devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde. | |
8. Refeitórios | |
8.1 É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização. | |
8.2 Deve ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, tais como: | |
a) higienização das mãos antes e depois de se servir; | |
b) higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; | |
c) instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço; e | |
d) utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço. | |
8.3 A organização deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras. | |
8.4 A organização deve promover nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas. | |
8.4.1 Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centrímetros em relação ao solo. | |
8.5 A organização deve distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição. | |
8.6 Devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros | |
8.7 Deve ser entregue jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente). | |
9. Vestiários | |
9.1 Deve-se evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário. | |
9.1.1 A organização deve adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização. | |
9.2 A organização deve orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara. | |
9.3 Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários. | |
10. Transporte de trabalhadores fornecido pela organização | |
10.1 Implantar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da organização de fretamento. | |
10.2 O embarque de trabalhadores no veículo deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção. | |
10.3 Os trabalhadores devem ser orientados no sentido de evitar aglomeração no embarque e no desembarque do veículo de transporte, devendo ser implantadas medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores. | |
10.4 A organização deve priorizar medidas para manter uma distância segura entre trabalhadores, realizando o espaçamento dos trabalhadores dentro do veículo de transporte. | |
10.5 Deve-se manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar. | |
10.6 Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente. | |
10.7 Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de trabalho, inclusive o volante e superfícies mais frequentemente tocadas. | |
10.8 A organização deve manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem. | |
11. Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA | |
11.1 SESMT e CIPA, quando existentes, devem participar das ações de prevenção implementadas pela organização. | |
11.2 Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT, como enfermeiros, auxiliares e médicos, devem receber Equipamentos de Proteção Individual - EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios da Economia e da Saúde. | |
12. Medidas para retomada das atividades | |
12.1 Quando houver a paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da COVID-19 devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades: | |
a) assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas neste Anexo; | |
b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados; | |
c) reforçar a comunicação aos trabalhadores; e | |
d) implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos confirmados da COVID-19. | |
12.1.1 Não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento da edição deste Anexo, recomendação técnica para esse procedimento. | |
12.1.1.1 Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados. |