NOTÍCIAS

CAR - Cadastro Rural Ambiental : a questão do prazo indeterminado para a inscrição de imóvel rural

A publicação da Medida Provisória nº 884, de 14 de junho de 2019, que altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (proteção da vegetação nativa) estabelece nova redação para o parágrafo 3º do artigo 29:

Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29. ....................................................................................................................

§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Na disposição anterior do mesmo texto legal, o qual estabelecia prazos (e respectivas prorrogações), para inscrição de imóvel rural no cadastro ambiental rural:

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput , prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.335, de 2016)

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Medida provisória nº 867, de 2018) (Vigência encerrada).

            Ou seja, pela redação atual, não há mais um prazo final para realizar o referido cadastro, bem como não foram estabelecidas sanções pela falta de cumprimento pelos responsáveis pelos imóveis rurais.

Mas afinal, quais as consequências desta alteração? As pessoas que já o fizeram, elas podem se sentir prejudicadas em relação aos que ainda não cumprem a lei?

            “ABAIXO AS RESPOSTAS PARA ESSAS PERGUNTAS. CONSULTE O GLAS. SUA FERRAMENTA E ASSESSORIA PARA ACOMPANHAR OS INTRUMENTOS LEGAIS DO SEU NEGÓCIO”

A inscrição do imóvel rural no CAR é obrigatória para a adesão ao Programas de Regularização Ambiental – PRA, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 (Lei nº 12.651/2012).

Nos termos do Decreto No 7.830 de 17 de outubro de 2012 (regulamenta o CAR e o PRA) e o Decreto No 8.235 de 05 de maio de 2.014, que estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, pode-se destacar que no primeiro decreto a respeito do cadastro CAR, os objetivos descritos no artigo 3º, incisos II e III:

II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;

No segundo decreto sobre o programa PRA, tem-se a seguinte finalidade:

Art. 2º Os programas a que se refere este Decreto restringem-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.

Parágrafo único. A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal e poderá ser feita mediante as opções previstas no § 5º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

            Assim, para que o imóvel rural seja regularizado, é necessária inscrição no CAR para que possa aderir ao programa de regularização ambiental (PRA), nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da lei 12.651/2012.

 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.335, de 2016)

            Os responsáveis pelos imóveis não inscritos permanecerão irregulares e podem responder por autuações e processos, conforme os parágrafos 4º e 5º do artigo 59 da mesma lei:

§ 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)

§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)

            Por fim, a devida regularização funciona como uma “certificação ambiental”, pois os responsáveis demonstram que estão se adequando a lei, bem como assumem o compromisso de preservar os recursos naturais. Os produtores podem se sentir incentivados a aderir ao CAR e ao PRA, porque podem obter incentivos fiscais e econômicos, pois evidenciam a proteção do seu processo produtivo, e  principalmente garantem o equilíbrio do ecossistema e da condição socioambiental, de diversas comunidades.

           Marcelo Ferrucci - Consultor em Legislação Socioambiental da Biotera e 2comply

BIOTERA NA MÍDIA

Programa Gocil de Gestão de Resíduos.

Site Gocil Segurança e Serviços.

Novos negócios podem surgir para fomentar a cadeia de resíduos.

Mas não de forma paternalista como as cooperativas.

Uniforme reciclado vira peças que geram renda.

Diário Comércio Indústria & Serviços.

Incubadora de Empresas de Base Tecnológica de Santo André/SP.

ACIAM - Associação Comercial e Industrial de Mauá.