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Prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho

A Portaria MTP 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de edição extra de 01/11/2021 em que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, sendo considerada a prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão e a demissão por justa causa em razão deste certificado.

            No entanto, a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, no artigo 3o, inciso III, alínea “d” informa que o poder público (autoridades competentes) pode exigir tal obrigatoriedade:

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

Além disso o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940) determina:

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

 

O tema discriminação é verificado no artigo 5º (dos direitos individuais e coletivos) da Constituição Federal de 1.988, incisos:

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Há outras leis sobre o tema discriminação, como a Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e a Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997 que altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Portanto:

  1. A Portaria 620/2021 é inconstitucional, pois é uma norma administrativa que contraria as leis ordinárias, porém há instrumentos jurídicos que declarem ela com ou sem efeito;
  2. Recomenda-se que a organização comunique ao setor de recursos humanos e o jurídico para avaliar os casos de forma individual, a fim de verificar a exigência, ou não, do certificado de vacina;

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