Publicada em 11/12/2019, trata da “exposição ao calor” e os impactos na NR9, NR15 e NR28.
Deve-se considerar:
- As organizações devem observar a NR 9, onde trata do levantamento de riscos ambientais para proteção aos trabalhadores, assim o PPRA deve ser elaborado com base na portaria que altera o anexo 3;
Norma regulamentadora 9: O item 1.1, do anexo 3 tem por objetivo: definir critérios para prevenção dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes das exposições ocupacionais ao calor, bem como, nos termos do item 2.1 em que o empregador deve adotar medidas de prevenção, de modo que a exposição ocupacional ao calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador.
- Nas atividades em que há risco de insalubridade, as organizações devem observar a NR 15, onde é necessário avaliar as medições no anexo 3 em ambientes fechados e ou com fonte de calor artificial e verificar os itens aplicáveis;
Norma Regulamentadora 15: De acordo com o item 1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, exceto nas atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor.
- Nas demais normas (setoriais e especiais, por exemplo a NR18 e a NR21, respectivamente) é importante segui-las de acordo com a atividade produtiva da organização e em respeito aos trabalhadores dos respectivos segmentos.
A NR 9 é classificada como geral, mas a NR 15 é especial (nos termos da Portaria nº 787, de 27 de novembro de 2018).
No artigo 3º da Portaria 787 de 27/11/2018 determina o seguinte:
As NR são classificadas em normas gerais, especiais e setoriais.
§1º Consideram-se gerais as normas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicos específicos.
§2º Consideram-se especiais as normas que regulamentam a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.
§3º Consideram-se setoriais as normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.
Recomenda-se que a organização elabore um plano de ação para implantar os itens dispostos na norma para evitar não conformidades em auditorias de sistemas de gestão, bem como autuações e danos à saúde dos trabalhadores pelo não cumprimento da portaria.
Marcelo Ferrucci – especialista em legislação socioambiental da 2comply e consultor Biotera.