Durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em junho de 1992, foi produzido um documento denominado Agenda 21, que consiste num plano de ações para promover o desenvolvimento conciliando métodos de justiça social, proteção ambiental e eficiência econômica (3 P´s). Através desse documento foi elaborado o conceito de consumo sustentável, propondo uma mudança nos padrões de produção e consumo.
A ideia de consumo sustentável é a de promover a reflexão dos hábitos de consumo da população, despertando a consciência ecológica. Envolve a escolha de produtos que utilizaram menos recursos naturais em sua produção, que garantiram o emprego digno aos que os produziram, e que serão facilmente reaproveitados ou reciclados. Significa comprar aquilo que é realmente necessário, estendendo a vida útil dos produtos tanto quanto possível.
No âmbito empresarial o consumo sustentável pode se tornar uma excelente oportunidade para inovação e crescimento estratégico. As empresas precisam despertar para novas tecnologias, novos produtos, e adotar uma linha de produção mais limpa (P+L). Existe um mercado para isso, crescente e lucrativo, mas é preciso conhecer as reais necessidades do consumidor, que estão se tornando cada vez mais conscientes e exigentes.
No âmbito das ações públicas, existem vários compromissos mundial, em decorrência do Processo de Marrakesh, e nacional, fruto principalmente do Plano de Ação para Produção e Consumo Sustentáveis (PPCS), lançado em 2011 pelo Governo Federal.
O PPCS está focado em seis áreas principais:
- Educação para o Consumo Sustentável;
- Varejo e Consumo Sustentável;
- Aumento da reciclagem;
- Compras Públicas Sustentáveis;
- Construções Sustentáveis;
- Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P;
Em 11 de novembro de 2015, o Governo federal instituiu a Política de Educação para o Consumo Sustentável (que você poderá conferir logo abaixo), onde a educação entra como um fator chave para o contato da população com o tema consumo sustentável, mas também aborda as questões empresariais para a adoção de medidas tecnológicas para a produção sustentável.
Lembramos novamente que o GLAS é uma ferramenta e assessoria para sua Legislação Ambiente, Segurança das Pessoas e Responsabilidade Social e a única que expressa sua contabilidade socioambiental, te direciona para aplicar a legislação de forma segura, personalizada e dinâmica.
Essa legislação visa impulsionar os negócios, as atitudes, a forma de interagir com a sua cadeia, a inovação e o empreendedorismo. Sua implementação atende as necessidades sociais e ambientais em alta escala, e o retorno econômico é mensurado no seu negócio.
LEI Nº 13.186, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a Política de Educação para o Consumo Sustentável, com o objetivo de estimular a adoção de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis.
Art. 2o São objetivos da Política de Educação para o Consumo Sustentável:
I - incentivar mudanças de atitude dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;
II - estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
III - promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
IV - estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens;
V - estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;
VI - promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial;
VII - fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
VIII - zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental;
IX - incentivar a certificação ambiental.
Art. 3o Para atender aos objetivos da Política a que se refere o art. 1o, incumbe ao poder público, em âmbito federal, estadual e municipal:
I - promover campanhas em prol do consumo sustentável, em espaço nobre dos meios de comunicação de massa;
II - capacitar os profissionais da área de educação para inclusão do consumo sustentável nos programas de educação ambiental do ensino médio e fundamental.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015.