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dispõe sobre a criação do "Selo Verde", a ser concedido às instituições públicas e privadas que se comprometam a adotar ações ambientais autossustentáveis.

Decreta:

Art. 1º O "Selo Verde" tem como objetivo estimular iniciativas sustentáveis de instituições públicas e privadas que promovam a conscientização ambiental e que tenham como finalidade a neutralização e redução dos impactos ambientais gerados por suas atividades.

Art. 2º Os pedidos de concessão do "Selo Verde", deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR e deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - Comprovante de inscrição no CNPJ devidamente regular;

II - Certidão negativa de débitos com a União, Estado e Município;

III - Certidão negativa de débitos trabalhistas;

IV - Documentação que comprove o desenvolvimento de ações autossustentáveis e efetivas, em prol do meio ambiente;

V - Termo de Adesão ao programa disponível no site da SEMADUR.

Art. 3º Fica instituída a Comissão Avaliadora, que terá como finalidade de analisar e avaliar os pedidos de concessão do "Selo Verde" pelas instituições interessadas, composta pelos seguintes membros:

I - 02 representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana;

II - 02 representantes da Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

III - 01 representante indicado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4º A comissão avaliadora determinará os requisitos ambientais mínimos para obtenção do "Selo Verde" e os critérios de avaliação das ações apresentadas pelos interessados na obtenção do "Selo Verde".

Parágrafo único. Os requisitos e critérios de avaliação estipulados pela Comissão deverão ser encaminhados à SEMADUR que será dado publicidade através de Resolução.

Art. 5º As instituições detentoras do selo comprometem-se a utilizar a logomarca do "Selo Verde", que poderá ser inserida nos materiais de divulgação, nos documentos oficiais, nas publicações, nos canais de mídia da instituição, incluindo mídias sociais, nos eventos e nas embalagens de seus produtos.

Art. 6º Fica a critério da Administração Pública Municipal suspender a autorização do uso do "Selo Verde", após análise da comissão avalidadora que o autorizou.

Art. 7º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 19 DE AGOSTO DE 2019.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

 

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