As inovações na Norma Regulamentadora Nº 1 DO Ministério do Trabalho – Capacitação.
Ao incluir a capacitação dos trabalhadores na norma, a empresa tem a garantia de melhorar os seus processos e a se prevenir contra acidentes de trabalhos.
O item 1.6.1.2 determina que a capacitação deve incluir:
- treinamento inicial;
- treinamento periódico; e
- treinamento eventual.
A norma determina também:
1.6.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.
1.6.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR´s ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
1.6.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:
- quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
- na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento;
- após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dia
É importante observar que a frequência das categorias de treinamento indique os motivos da capacitação. É de conhecimento geral que em organizações onde há atividades que podem gerar acidentes, seja feita a integração antes de adentrar na planta, pois as pessoas têm que entender as medidas de segurança ocorrem tanto para visitantes eventuais como os frequentes.
O registro da capacitação é fundamental para o resguardo da organização, uma vez evidenciado por ela, não só comprova o cumprimento da legislação, como demonstra a preocupação com a integridade física do seu visitante.
Os treinamentos para os colaboradores, como já observado, além de prevenir acidentes, contribui na evolução e melhoria do trabalho executado. Qualquer evento que possa interromper (não se refere a interrupção da atividade por meio preventivo, mas em decorrência de acidente ou falha no sistema) a atividade produtiva é sempre um prejuízo para o empregador como para o empregado, em termos econômicos compromete o tempo e a qualidade dos serviços e produtos, e sob o aspecto humano põe em risco a segurança de todos.
Outro aspecto importante que este requisito também traz, é o item 1.6.2, que considera o tempo utilizado em treinamentos previstos nas normas regulamentadoras considerado como de trabalho efetivo.
A capacitação também informa sobre a disponibilização do certificado para o trabalhado e manter uma cópia arquivada na organização (item1.6.3), além disso, ela deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado (item 1.6.4).
Veremos no próximo post sobre o aproveitamento dos conteúdos de treinamento.
Marcelo Ferrucci, consultor em sustentabilidade da 2comply Biotera