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As inovações na Norma Regulamentadora Nº 1 do Ministério do Trabalho – Capacitação.

As inovações na Norma Regulamentadora Nº 1 DO Ministério do Trabalho – Capacitação.

Ao incluir a capacitação dos trabalhadores na norma, a empresa tem a garantia de melhorar os seus processos e a se prevenir contra acidentes de trabalhos.

O item 1.6.1.2 determina que a capacitação deve incluir:

  1. treinamento inicial;
  2. treinamento periódico; e
  3. treinamento eventual.

A norma determina também:

1.6.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.

1.6.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR´s ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.

1.6.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:

  1. quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
  2. na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento;
  3. após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dia

É importante observar que a frequência das categorias de treinamento indique os motivos da capacitação. É de conhecimento geral que em organizações onde há atividades que podem gerar acidentes, seja feita a integração antes de adentrar na planta, pois as pessoas têm que entender as medidas de segurança ocorrem tanto para visitantes eventuais como os frequentes.

O registro da capacitação é fundamental para o resguardo da organização, uma vez evidenciado por ela, não só comprova o cumprimento da legislação, como demonstra a preocupação com a integridade física do seu visitante.

Os treinamentos para os colaboradores, como já observado, além de prevenir acidentes, contribui na evolução e melhoria do trabalho executado. Qualquer evento que possa interromper (não se refere a interrupção da atividade por meio preventivo, mas em decorrência de acidente ou falha no sistema) a atividade produtiva é sempre um prejuízo para o empregador como para o empregado, em termos econômicos compromete o tempo e a qualidade dos serviços e produtos, e sob o aspecto humano põe em risco a segurança de todos.

Outro aspecto importante que este requisito também traz, é o item 1.6.2, que considera o tempo utilizado em treinamentos previstos nas normas regulamentadoras considerado como de trabalho efetivo.

A capacitação também informa sobre a disponibilização do certificado para o trabalhado e manter uma cópia arquivada na organização (item1.6.3), além disso, ela deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado (item 1.6.4).

Veremos no próximo post sobre o aproveitamento dos conteúdos de treinamento.

Marcelo Ferrucci, consultor em sustentabilidade da 2comply Biotera

 

 

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