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As inovações na Norma Regulamentadora Nº 1 do Ministério do Trabalho – Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP.

            Neste artigo sobre a NR 1, falaremos um pouco sobre o tratamento às micro e pequenas empresas, primeiramente quais os critérios que as diferenciam, nos termos da Lei complementar n. 123/2006:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

III - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada aano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).    

O item 7 1.7.1 informa a dispensa do PPRA, ou programa de prevenção de riscos ambientais: O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.”

Transcrevo o item 1.5.1 para analisar o conteúdo deste item: As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.

            Este requisito (item 7 1.7.1) merece atenção pois, o grau de risco indica qual o risco da atividade produtiva para o trabalhador, nos termos da norma regulamentadora número 4, por exemplo a fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, a fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado são consideradas de grau 2. A relação entre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, com correspondente Grau de Risco – GR, constituem o dimensionamento do SESMT, para que a empresa e ou organização tenham de verificar a contratação ou não para os quadros delas um técnico do trabalho, engenheiro de segurança, enfermeiro, médico do trabalho. Estes profissionais podem ser contratado em conjunto, ou isoladamente de acordo com o número de funcionários e juntamente com o grau de risco da atividade desenvolvida, desta forma a emrpresa precisa demonstrar o controlde destas atividades por meio de declarações ao Ministério do Trabalho.

            Esta explicação se faz necessária porque se uma empresa que produz embalagens de papelão ondulado pode produzir materiais particulados (poiera-risco químico), atrair pragas como ratos e baratas (risco biológico, pois pode trazer doenças), também o uso de ar condicionado pode também trazer o risco biológico por proliferação de fungos, vírus e bactérias que necessita de higienização periódica.

Podemos observar diante de tais exemplos que a dispensa do PPRA mencionada nesta norma, pode acarretar problemas na saúde do trabalhador e também do empregador, portanto recomendável uma análise prévia para que seja pelo menos identificados os riscos e se eles impactam significativamente na empresa ou da organização.

            Nos itens abaixo, faço um breve comentário em negrito:

  1. Item 1.7.1.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores. É importante a divulgação de riscos e outras informações aos trabalhadores para que sejam implantadas medidas simples de prevenção de acidentes ou doenças.
  2. 1.7.2 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
  3. 1.7.2.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

Os itens 1.7.2 e 1.7.2.1 seguem o mesmo raciocínio do PPRA, é importante a análise das atividades da empresa para evitar doenças relacionadas com o trabalho, desta forma os empregados que trabalham ao ar livre sujeitos aos raios solares, poluição etc. Precisam de cuidados especiais para evitar queimaduras, insolação, câncer de pele, irritação das vias respiratórias, respectivamente.

É importante uma análise de risco da sua atividade produtiva, para evitar não apenas multas do órgão fiscalizador, mas principalmente para afastar processos judiciais trabalhistas e da seguridade social (previdência) quanto a cobranças de benefícios, caracterização, ou não de atividade insalubre ou perigosa. É lógico, conhecer melhor seu negócio e proteger seus colaboradores.

Marcelo Ferrucci - Consultor em Sustentabilidade Biotera-2comply

Veja também:

As inovações na Norma Regulamentadora Nº 1 do Ministério do Trabalho – Capacitação.

As inovações na Norma Regulamentadora Nº 1 do Ministério do Trabalho – Fatores de risco.

As inovações na Norma Regulamentadora Nº 1 do Ministério do Trabalho – Aproveitamento de conteúdos de treinamento e sobre a modalidade do treinamento a distância.

 

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