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As inovações na Norma Regulamentadora Nº 1 do Ministério do Trabalho – Fatores de risco.

Recentemente, foi publicada a Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019, que dá nova redação para a Norma Regulamentadora Nº 1 Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, órgão do Ministério da Economia.

As modificações no texto legal indicam deveres especiais pelo empregador quanto a proteção à segurança e saúde ocupacional do trabalhador, principalmente nos aspectos dos fatores de risco, conforme o requisito abaixo

1.4 Direitos e deveres 1.4.1 Cabe ao empregador:

g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I. eliminação dos fatores de risco;

II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;

III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou

de organização do trabalho; e

IV. adoção de medidas de proteção individual.

Merece destaque e análise mais atenta o item I. eliminação dos fatores de risco, onde pode-se levantar algumas hipóteses: trata-se de eliminação total dos fatores de risco? Eliminação parcial? A resposta é não, porque trata-se de controlar estes fatores.

A alínea g diz implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade..., verifica-se na verdade uma ordem de prioridade para implementar medidas de prevenção, ouvindo os trabalhadores, portanto o primeiro item a ser verificado é a eliminação dos fatores de risco, com isso a discussão se refere às medidas de prevenção para eliminação de tais fatores, seguido da minimização e controle dos fatores de risco com adoção de medidas de proteção coletiva, e do mesmo controle com adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho e por último a adoção de medidas de proteção individual.

Portanto, a leitura atenta descarta a obrigatoriedade da eliminação total dos fatores de risco, uma vez que tais medidas não garantem a não ocorrência deste risco. Qualquer atividade fica sujeita a um determinado controle que é verificado por outro ser humano e assim tem se um encadeamento de ações previstas por procedimentos, levantamento de perigos e riscos, uso de equipamentos de proteção que não excluem integralmente um evento, mas podem contribuir para minimizar o risco e um evento que cause um acidente de trabalho.

Sendo assim é necessário fazer o levantamento de tais fatores e principalmente verificar as medidas para o controle dos fatores de risco sejam eliminados.

Tais medidas devem ser acompanhadas de treinamentos, avaliações, revisões periódicas para a melhoria contínua da atividade produtiva e é de responsabilidade, tanto do empregador, como do trabalhador, pois devem zelar em conjunto pelas boas práticas em segurança do trabalho: seguir as regras e manter a atenção durante a execução da atividade e manter a orientação a todos os envolvidos, de acordo com a política, missão e valores da organização.

No próximo artigo falaremos dos treinamentos. Até lá.

Marcelo Ferrucci consultor em sustentabilidade da 2comply Biotera

 

 

 

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