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As inovações na Norma Regulamentadora Nº 1 do Ministério do Trabalho – Aproveitamento de conteúdos de treinamento e sobre a modalidade do treinamento a distância.

Uma questão que diz respeito aos treinamentos é o aproveitamento, nos termos do item 1.6.6 da NR 1. É possível aproveita-los, bem como os respectivos conteúdos ministrados na mesma organização desde que:

a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;

b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade;

c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.

Nos termos dos itens 1.6.6.1 e 1.6.6.1.1 o aproveitamento de conteúdos precisa ser registrado em certificado e a validade do novo treinamento é referenciada pela data do treinamento mais antigo aproveitado.

            Há também o aproveitamento de treinamentos entre as organizações, onde poderá ser validado (confirmado) ou complementado nos termos dos itens 1.6.7 e 1.6.7.1, ressaltando a necessidade da certificação emitida pela organização, nos seguintes termos:

  1. as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;
  2. as atividades que desempenhará na organização;
  3. o conteúdo e carga horária cumpridos;
  4. o conteúdo e carga horária exigidos; e
  5. que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.

É importante ressaltar que a periodicidade tem como referência de realização de novo treinamento a data do mais antigo, nos termos 1.6.8.1.

            Finalizando, esta norma regulamentadora também disciplina os treinamentos a distância ou semipresencial. A organização que optar em faze-los precisa de um projeto pedagógico e estrutura de ambiente virtual, bem como um sistema de avaliação para que o colaborador possa obter o certificado de conclusão, nos termos dos itens 1.6.9, 1.6.9.1 e anexo II da NR 1.

            No próximo post, abordarei os aspectos gerais para os microempreendedores individuais, microempresa e de pequeno porte.

Marcelo Ferrucci - Consultor em Sustentabilidade Biotera-2comply

Veja também:

As inovações na Norma Regulamentadora Nº 1 do Ministério do Trabalho – Capacitação.

As inovações na Norma Regulamentadora Nº 1 do Ministério do Trabalho – Fatores de risco.

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