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A legislação Socioambiental no Agro e na Silvicultura

            A questão do desenvolvimento sustentável nas florestas é de suma importância para o país

            Neste contexto, o manejo sustentável (artigo 3º da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012) que é a “administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto de manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços.

            É importante ressaltar, não apenas o aspecto da legalidade do manejo, mas por ele se dá a proteção da floresta e das comunidades que vivem dela, além do estudo em favor das mudanças climáticas, biologia, ciência, pesquisa e desenvolvimento entre ouros.

            “A IMPORTANCIA DE UMA FERRAMENTA E ASSESSORIA EM REQUSITOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS É FUNDAMENTAL PARA A INTEGRAÇÃO ENTRE AS PARTES NO AMBIENTE DE TRABALHO E A COMUNIDADE. CONSULTE O GLAS”

            Os trabalhadores que vivem da floresta e desenvolvem atividades produtivas, estão sujeitos a normas de proteção à saúde, dentre elas as normas regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho, em especial a NR 31, publicada pela Portaria MTE n. 86/2005, com as alterações das Portaria MTE n. 2.546 14/12/2011 e da Portaria MTb n. 1.086 18/12/2018, que dispõe sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura.

            No item 31.3.3 o empregador deve garantir:

  1. condições de trabalho, higiene e conforto;
  2. fazer avaliações de riscos;
  3. adotar medidas de prevenção e proteção com a participação da comissão interna de prevenção de acidentes no trabalho rural - CIPATR;
  4. fornecimento de equipamentos de proteção individual;
  5. informar os riscos do trabalho;
  6. informar os resultados médicos e das avaliações ambientais no local de trabalho, neste mesmo item é necessário adotar nesta ordem de prioridade: eliminação do risco, controle do risco na fonte, redução do risco ao mínimo por práticas e medidas técnicas e medidas de proteção pessoal sem ônus ao trabalhador de forma complementar caso persistam temporariamente os fatores de risco.

Nos termos do item 33.3.3.1, responderão solidariamente pela aplicação desta norma regulamentadora, as empresas, empregadores, cooperativas de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver tarefas, ou  que constituam gurpo econômico”, isto é, qualquer um destes entes serão responsabilizados quando não forem cumpridas as determinações desta NR, bem como sempre que houver dois ou mais empregadores rurais ou trabalhadores autônomos que exerçam suas atividades em um mesmo local, estes deverão colaborar na aplicação das prescrições sobre segurança e saúde, nos termos do item 33.3.3.2

O trabalhador deve atentar para o item 31.3.4, a fim de cumprir as suas obrigações, como: cumprir as determinações de forma segura para desenvolvimento das suas atividades, conforme as ordens de serviço (vide NR 01), adotar medidas de proteção adotadas pelo empregador, sob pena de incidir em ato faltoso a recusa injustificada, submeter-se aos exames médicos leais e atuar junto com a organização na aplicação desta NR.

Os direitos dos trabalhadores no item 31.3.5 são:

  1. ambiente de trabalho seguro e saudável;
  2. ser consultado por seus representantes na CIPATR, sobre medidas de prevenção adotadas pelo empregador, bem como em caso de situação de grave e iminente risco para segurança e saúde sua ou de terceiros, deverá informar ao seu superior hierárquico ou membro da comissão e outros para que sejam tomadas medidas de correção adequadas, interrompendo o trabalho se necessário;
  3. receber instruções de segurança e saúde e orientações nas medidas prevenção adotadas pelo empregador.

Marcelo Ferrucci

Consultor em Legislação Socioambiental da Biotera e da 2comply.

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