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Novo decreto para os grandes geradores de resíduos sólidos de São Paulo/SP

Esse decreto, de 04 de abril de 2019, entrará em vigor na data de sua publicação, revoga:

  • Decreto nº 45.668, de 29 de dezembro de 2004, 
  • Decreto nº 46.004, de 29 de junho de 2005,
  • Decreto nº 46.958, de 1º de fevereiro de 2006, 
  • Decreto nº 48.251, de 4 de abril de 2007,
  • Decreto nº 51.907, de 5 de novembro de 2010,

Considera:

I - Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários;

II - Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;

III - os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;

IV - As entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta e Indireta geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou geradores de sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração.

Para o cadastramento dos grandes geradores de resíduos sólidos definidos acima deverão atender do anexo I ao V, deste decreto

O cadastramento terá a validade de 1 (um) ano

O cadastramento a que se refere o "caput" deste artigo será regulamentado mediante portaria, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste decreto.

Na hipótese de não efetivação do cadastramento, deverão ser adotadas as seguintes providências, entre outras:

I - Uma vez identificada, por método presencial ou eletrônico, mediante aplicativos ou sistemas devidamente homologados, a quantidade de resíduos dispostos para a coleta em valor numérico igual ou superior às definidas no § 1º deste artigo.

II - O agente responsável pela fiscalização poderá determinar, à Gerência de Fiscalização, a apuração da quantidade média de resíduos dispostos pelo estabelecimento para a coleta, apresentando relatório circunstanciado, para as providências de ressarcimento das despesas efetuadas pela Prefeitura

III - se o infrator não requerer o seu cadastramento no prazo fixado

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