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NOTA TÉCNICA RJ Abril/2020 - Gerenciamento de resíduos

NOTA TÉCNICA – SVS-SES-RJ Nº 24-2020

Rio de Janeiro

ORIENTAÇÕES DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DECORRENTES DA ATENÇÃO À SAÚDE DE INDIVÍDUOS COM SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO POR CORONAVÍRUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ESTABELECIMENTOS ASSISTÊNCIAIS DE SAÚDE E DOMICÍLIOS.

 

Tendo em vista a Resolução RDC nº 222/2018, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que classifica os resíduos gerados no processo de atenção à saúde de indivíduos com suspeita ou certeza de contaminação por Resíduos Infectantes, pertencentes ao subgrupo A1, por se tratar de resíduos com contaminação biológica por microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação, causadores de doença emergente, a Superintendência de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, fortalece os procedimentos a serem adotados pelas Vigilâncias Sanitárias Municipais, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus ( S A R S - C o V- 2 ) .

Sendo assim, abaixo seguem as orientações do tratamento e descarte desses resíduos em duas situações, a saber:

1. EM ESTABELECIMENTOS ASSISTÊNCIAS DE SAÚDE

Os Resíduos Infectantes, Grupo A1, devem ser segregados no momento de sua geração e acondicionados em saco branco leitoso, identificado pelo símbolo de risco biológico e expressão de resíduo infectante, devendo ser substituído ao atingir o limite de 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o esvaziamento ou reaproveitamento dos sacos.

Os sacos de acondicionamento devem estar contidos em coletores constituídos de material liso, lavável, resistente à punctura, ruptura, vazamento e tombamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados.

A coleta e o transporte interno dos resíduos devem ser realizados atendendo a rota e a horários previamente definidos, com procedimentos descritos e incorporados ao Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS. O transporte interno deve ser realizado em carros de transporte, constituídos de material liso, rígido, lavável, impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos e bordas arredondados.

Cabe destacar que a identificação de Resíduo Infectante deve estar afixada nos sacos de acondicionamento, nos coletores, nos carros de transporte e nos locais de armazenamento temporário e externo de resíduos, em local de fácil visualização, de forma clara e legível. No que tange ao armazenamento temporário e ao armazenamento externo, é importante atentar que é obrigatória a manutenção dos sacos acondicionados dentro de coletores com a tampa fechada. O abrigo temporário e o abrigo externo de Resíduos Infectantes devem atender as especificações da Resolução ANVISA RDC nº 222/2018. Por fim, é importante salientar que os Resíduos Infectantes, incluindo todos os resíduos gerados na atenção à saúde de indivíduos com suspeita ou certeza de contaminação por coronavírus (COVID-19) devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final ambientalmente e adequada. O gerenciamento dos RSS deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos.

 2. EM DOMICÍLIO

Nos casos dos pacientes em isolamento domiciliar no Estado do Rio de Janeiro, visando reduzir os riscos de disseminação, busca-se adequar o manejo dos resíduos às determinações da normativa, a fim de garantir a segurança dos pacientes, moradores e profissionais envolvidos nos processos de limpeza e coleta urbana.

Nos domicílios com pacientes com suspeita ou certeza de contaminação por coronavírus (COVID-19), orientamos que os resíduos gerados na atenção a estes pacientes sejam segregados e acondicionados em saco duplo, resistente e impermeável, como barreira de proteção.

Os sacos devem ser substituídos ao atingirem o limite de 2/3 (dois terços) de sua capacidade ou então a cada 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do volume, fechados adequadamente com nó reforçado, a fim de evitar vazamento ou extravasamento no processo de coleta urbana.

É importante destacar a proibição do esvaziamento ou reaproveitamento desses sacos

Os sacos devem ser contidos em recipiente exclusivo, disposto próximo ao ponto de geração dos resíduos, preferencialmente constituídos de material liso, lavável, resistente à punctura, ruptura, vazamento e tombamento e, ainda, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual.

Cabe destacar que a Resolução ANVISA RDC nº 222/2018 determina que os resíduos gerados pelos serviços de atenção domiciliar, devem ser acondicionados conforme as especificações da normativa e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, e encaminhados à destinação final ambientalmente adequada. O transporte destes RSS pode ser feito no próprio veículo utilizado para o atendimento e deve ser realizado em coletores de material resistente, rígido, identificados e com sistema de fechamento dotado de dispositivo de vedação, garantindo a estanqueidade e o não tombamento.

 

 

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