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Legislação sobre Regulamento de Segurança Contra Incêndios - SP

            Para fechamento deste ano, o Governo do Estado de São Paulo sancionou uma nova legislação sobre segurança contra incêndio para empreendimentos (isso se não vier outras até o dia 31), porém o que se destaca em primeiro momento não são as novas exigências deste requisito legal, mas a vigência das legislações que regulam o mesmo assunto.

Trata-se do Decreto 63.911/18 de 10 de dezembro de 2018.

Porém, segue alguns esclarecimentos. Esses tornarão sua gestão mais eficiente.

O que é vacatio legis?

            O termo em latim acima significa o período de tempo entre a publicação de uma legislação (no diário oficial) até a sua entrada em vigor no universo das legislações (ordenamento jurídico). Este prazo é necessário para que haja uma adaptação ou preparo para o devido cumprimento.

            Diz o artigo 62 do Decreto 63.911/18:

Artigo 62 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.819, de 10 de março de 2011.

            Com isso temos a legislação antiga ainda vigente que é o Decreto 56.819/2011 que foi revogada pelo Decreto 63.911/18, que embora publicada, ainda não será exigida.

            Portanto a legislação nova se encontra com os seus efeitos suspensos até que se esgote os 120 dias, para que os documentos e exigências do sistema de proteção contra incêndio não fiquem prejudicados, ou seja, vale ainda a legislação antiga.

            Compreendemos a complexidade deste caso, pois diversas legislações abusam da técnica jurídica e nem sempre demonstram a clareza necessária para a compreensão do público, isto é, em uma linguagem mais popular. Desta forma, tomamos a liberdade para simplificar este caso:

LEGISLAÇÃO ANTIGA VIGENTE ↔ LEGISLAÇÃO NOVA SUSPENSA.

Finalizando este artigo, destacamos alguns pontos relevantes entre a legislação que está sendo revogada pela nova publicada. A nossa intenção é que fiquem atentos ao cumprimento do novo requisito legal para não ser pego de surpresa (ou no popular, de calças curtas), mas lembrem-se, é preciso conferir todo o conjunto, pois cada organização é única e com isso há determinadas questões que podem dar “dor de cabeça” se não forem cumpridas, por isso destacamos o valor das multas em caso de não cumprimento da legislação. Sugerimos uma pequena auditoria interna com os responsáveis internos em conjunto com as empresas terceirizadas para avaliar os “gaps”.

            Lembramos que estamos à disposição para colaborar com vocês em caso de dúvidas.

            Tomo a liberdade de informar que ao final deste artigo e dos demais, eu adoto os lemas do movimento escotista dos lobinhos e escoteiro, respectivamente: melhor possível e sempre alerta, porque reflete o nosso estado de atenção que devemos manter tanto no trabalho como no nosso dia a dia.

 

QUADRO COMPARATIVO

Legislação anterior Decreto nº 56.819, de 10 de MARÇO de 2011

Nova legislação Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO V - Dos Procedimentos Administrativos.

Artigo 8º – ...

Artigo 9º – ...

§ 1º .......
§ 2º .......
§ 3º – As medidas de segurança contra incêndio devem ser projetadas e executadas por profissionais habilitados.

CAPÍTULO V - Do Processo de Segurança Contra Incêndio.

Artigo 7º - ...

§ 3º - As medidas de segurança contra incêndio deverão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos de Classe (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU) e cadastrados junto ao CBPMESP, exceto quando houver dispensa de apresentação de Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica.

CAPÍTULO VI - Das Responsabilidades.

Artigo 17 – Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio, objeto deste Regulamento, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado e das normas técnicas pertinentes.

CAPÍTULO VI - Das Responsabilidades

Artigo 13 ...

Artigo 14 - Compete ao responsável técnico e ao responsável pela obra adotar, dimensionar e instalar corretamente as medidas de segurança contra incêndio, conforme o disposto neste Regulamento e nas normas técnicas afins.

Artigo 18 – Nas edificações e áreas de risco já construídas, é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I – utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;

II – tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências deste Regulamento, quando necessário.

Artigo 15 - Nas edificações e áreas de risco, é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:

I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença outorgada pelo CBPMESP;

II - realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio existentes no local, atendendo às disposições das normas técnicas específicas tomadas como referência nas instruções técnicas, estabelecidas no regulamento, com a devida emissão de relatórios comprobatórios;

III - efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência;

IV - providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas, nas condições do artigo 4º deste Regulamento.

Artigo 19 – O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO IX - Das Medidas de Segurança contra Incêndio.
...
Artigo 24 – Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:

§ 1º – Para a execução e implantação das medidas de segurança contra
incêndio, devem ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.
§ 2º – As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco
devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII - Das Medidas de Segurança Contra Incêndio

Artigo 21 - O CBPMESP exigirá a certificação, ou outro mecanismo de avaliação da conformidade, dos produtos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, por meio de organismos de certificação acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, comprovando o atendimento às normas técnicas nacionais.

§ 1º - A exigência de certificação de produtos de segurança contra incêndio ocorrerá de forma gradativa, de acordo com ato normativo a ser expedido pelo CBPMESP, respeitando o desenvolvimento técnico do setor e a existência de organismos de certificação e laboratórios de ensaio nacionais acreditados pelo INMETRO.

CAPÍTULO X - Do Cumprimento das Medidas de Segurança contra incêndio.

Artigo 30 – As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) executados, de acordo com as prescrições das normas brasilegislaçãoras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.

Artigo 31 – ....

Artigo 32 – As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo ser fracionadas em lotes e possuir afastamentos dos limites da propriedade,....

CAPÍTULO IX - Do Cumprimento das Medidas de Segurança Contra Incêndios.

Artigo 25 - As edificações e áreas de risco deverão ter suas instalações elétricas e Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA executados de acordo com as prescrições das normas brasilegislaçãoras oficiais e das normas das concessionárias dos serviços locais de energia elétrica.

Artigo 26 - As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo tais materiais ser fracionados em lotes, mantidos afastados dos limites da propriedade, possuir corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências deste Regulamento.

CAPÍTULO XI - Do tratamento às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais

Artigo 33 – As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento simplificado para regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento.

CAPÍTULO XI - Da Regularização Empresarial.

Artigo 30 - Para fins de regularização das atividades empresariais, o CBPMESP integra-se ao sistema estadual de licenciamento, composto pelos demais órgãos licenciadores do Estado de São Paulo.


Artigo 31 .....

§ 1º ...

§ 2º - Para a regularização o interessado deverá apresentar, através da plataforma de que trata o “caput” deste artigo, informações e declarações que comprovem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio da edificação.

§ 3º - A regularização obtida no sistema estadual de licenciamento tem imediata eficácia perante os demais órgãos.

Artigo 32 - A concessão da licença do estabelecimento empresarial não exime o proprietário do imóvel, o responsável pelo uso ou o representante legal do estabelecimento, da necessidade de regularização da edificação em sua totalidade, de acordo com este Regulamento.

Artigo 33 - O CBPMESP pode, a qualquer tempo, verificar as informações e as declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.

Artigo 39 – Este Decreto entra em vigor 60 dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 46.076, de 31 de agosto de 2001.

CAPÍTULO XVII -  Das Disposições Finais

Artigo 62 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.819, de 10 de março de 2011.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA.

Artigo Único - As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento deverão ser adaptadas conforme exigências previstas na Tabela 4 da “classificação das edificações e tabelas de exigências” - Anexo A deste Regulamento e em Instrução Técnica específica.

SEÇÃO II Da Multa

Artigo 42 - A multa, nos valores de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, será aplicada de acordo com a gravidade da infração, nos termos do artigo 38, bem como quando persistir a infração após decurso do prazo de regularização de que trata o artigo 41, ambos deste Regulamento.

 

Escrito por Marcelo Ferrucci, Advogado Especialista em Direito Constitucional Ambiental, e Consultor em Legislação e Gestão na Biotera Inteligência Sustentável.

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