O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe confere o Inciso V do artigo 23 do Anexo I do Decreto nº s/n, de 09 de janeiro de 2019, combinado com o disposto no inciso IV do artigo 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, resolve:
Art. 1° - Instituir o Sistema de Gestão do Licenciamento Ambiental Federal - SisG-LAF, com a finalidade de promover a gestão das demandas oriundas dos processos de licenciamento ambiental, bem como informatizar e automatizar os serviços oferecidos e prestados pelo Ibama.
§ 1° O SisG-LAF é constituído pelos seguintes serviços:
I - Requerimento de Licença Prévia;
II - Emissão de Termos de Referências para a realização de estudos ambientais e o requerimento de emissão da licença ambiental;
III - Requerimento de Licença de Instalação e de suas renovações;
III - Requerimento de Licença de Operação e de suas renovações; e
IV - Outros Serviços, contemplando:
a) apresentação de documentos em atendimento de condicionantes ambientais;
b) requerimento de autorizações emitidas pelo Ibama;
c) outros serviços oferecidos e prestados pelo Ibama que possam ser automatizados.
§ 2º As decisões relativas aos serviços de requerimento de licença e autorizações de que trata os incisos I a IV do § 1º, incluindo os respectivos pareceres técnicos, serão encaminhados ao interessado pelo SisG-LAF.
Art. 2° - O SisG-LAF observará as seguintes diretrizes:
I - gestão eficiente das demandas do licenciamento ambiental;
II - o adequado acompanhamento do atendimento das condicionantes ambientais;
III - o atendimento aos prazos legais e aspectos formais do licenciamento ambiental;
IV - o livre acesso às informações, ressalvados os sigilos previstos em Lei;
V - a otimização da tramitação processual, por meio da informatização e automatização de todas as etapas que possam ser automatizadas;
VI - o uso de tecnologia da informação e comunicação como fomento do aumento da qualidade dos serviços prestados pelo Ibama.
Art. 3° O requerimento de serviços associados ao licenciamento ambiental federal deverá ser realizado pelo interessado por meio do SisG-LAF, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal, na Internet.
Art. 4° O cumprimento das etapas formais do processo de licenciamento ambiental será realizado oficialmente por meio do SisG-LAF.
Art. 5º Na hipótese de participação de órgãos envolvidos nos processos de licenciamento ambiental federal, essa se fará por meio do SisG-LAF.
§ 1° São atos processuais, referentes aos órgãos envolvidos, que serão automatizados no SisG-LAF:
I - requerimento de emissão de termo de referência encaminhada pelo Ibama aos órgãos envolvidos;
II - envio de termos de referência ao empreendedor;
III - envio de estudos ambientais e demais documentos pelo empreendedor;
IV - requerimento de complementação de estudos ambientais ou outros documentos efetuadas pelo Ibama;
V - envio de guias para realização de pagamentos das taxas de licenças ambientais;
VI - envio de licenças e autorizações ambientais pelo Ibama;
§ 2º A intimação dos atos processuais de que trata o § 1º será realizada de modo automatizado no SisG-LAF.
§ 3º O disposto no § 1º não impede a automatização, por meio do SisG-LAF, de outros atos processuais.
Art. 6° Os documentos inseridos ou produzidos no SisG-LAF e os registros das atividades, dos encaminhamentos e das decisões tomadas por meio do sistema serão migrados, de modo automatizado, para o processo administrativo correspondente ao empreendimento ou atividade objeto do licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Na hipótese da migração de que trata o caput ocorrer em autos apartados, esses serão identificados no processo principal por meio de despacho.
Art. 7º A validade das autorizações e licenças ambientais produzidas no âmbito do SisG-LAF será assegurada mediante a utilização de assinatura digital, baseada em certificado digital fornecido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1° A validade dos demais atos processuais realizados no SisG-LAF será assegurada mediante registro de login e subscrição por senha pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o seu sigilo ou por meio de validação em sistema que utilize assinatura digital baseada em certificado digital.
§ 2º O SisG-LAF permitirá a conferência pública da autenticidade dos documentos nele produzidos.
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