Sua organização deve ter conhecimento das legislações referente ao coronavírus e os seus respectivos impactos na atividade produtiva. abaixo as principais até o momento deste artigo.
Elaborado por Marcelo Ferrucci, mentoring em conformidade legal, especialista em legislação socioambiental pela 2comply, consultor Biotera em sustentabilidade.
Legislação em segurança e saúde e meio ambiente devido ao Coronavírus-19 |
Comentários à lei correspondente |
Lei nº 13.979 - 06/02/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; |
A organização deve verificar os aspectos de: isolamento, quarentena, exames, tratamento e outros em razão do coronavírus. Verificar nos estados e municípios as determinações legais para limitação das atividades diárias e comerciais. |
Decreto nº 10.282 - 20/03/2020, regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais; |
As atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade: tais como produção e comercialização de gás e petróleo, fiscalização trabalhista e ambiental, serviços de saúde, energia, comunicação e outros. |
Portaria nº 356 - 11/03/2020, dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19); |
Em caso de contaminação confirmada por coronavírus, observar a Portaria 356/2020 Anexo I quanto a declaração para que ele fique em isolamento para não propagar doença contagiosa nos termos do artigo 268 do Código Penal. |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 – 22/03/2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. |
Nos termos da MP 927/2020, observar sobre a suspensão dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, CIPA e treinamentos das NRs em segurança do trabalho. O artigo 1º determina: esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 |
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. |
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O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias. |
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Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. |
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Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. |
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Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança. |
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As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 25 DE MARÇO DE 2020 | Prorrogar, até a data de 29 de junho de 2020, o prazo regular para a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP, regulamentado pela Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 24 de março de 2014. |