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Atualização nas Normas Regulamentadoras  01, 07 e 09

Por Marcelo Ferrucci, mentoring em conformidade legal, especialista em legislação socioambiental pela 2comply, consultor Biotera em sustentabilidade.

NR 1

Portaria SEPRT Nº 6730 DE 09-03-2020

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

Art. 3º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

Dispensa do PGR e do PCMSO;

 

A Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

 

 

NR 7

Portaria n. 6.734 de 9 de março de 2020,

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Nos termos do item 7.7.1, as MEI, ME e EPP estão desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01, contudo devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.

 

O texto mantém os aspectos já conhecidos do PCMSO, como elaboração do programa, elaboração dos atestados de saúde ocupacional - ASO, dentre outros.

O objetivo é aperfeiçoar o sistema de controle, prevenção e proteção aos colaboradores dos riscos à saúde da atividade produtiva das organizações.

A Portaria entrará em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

NR 9

Portaria n. 6.734 de 9 de março de 2020

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

9.3.1 A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar:

a) descrição das atividades;

b) identificação do agente e formas de exposição;

c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;

d) fatores determinantes da exposição;

e) medidas de prevenção já existentes; e

f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.

No texto ainda em vigor, há a menção ao PPRA que é o programa de prevenção de riscos ambientais, porém foi substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1.

 

A Portaria entrará em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação

 

 

Alterações na Norma Regulamentadora NR 1

            A Portaria SEPRT Nº 6730 DE 09-03-2020, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - as exigências para cumprimento dos itens 1.8.4 e 1.8.6 passam a ser o seguinte:

Art. 3º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

            Trata-se de dispensa na elaboração do Programa de Gerennciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO):

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

            Desta forma, tem-se a seguinte situação:

  1. Dispensa do PGR e do PCMSO;
  2. Nos termos do item 1.8.4 trata-se de microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2;
  3. O item 1.8.6 o MEI (microempresa individual), a ME (microempresa) e a EPP (empresa de pequeno porte), graus de risco 1 e 2;
  4. Estas modalidades de empresas devem manter a declaração de inexistência de riscos no estabelecimento, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais, para fazer jus ao tratamento diferenciado.

Cumpre ressaltar que se mantem a necessidade de:

  1. Informar os riscos aos colaboradores;
  2. Minimizar os riscos;
  3. Uso de equipamentos de proteção;
  4. Exames médicos e outros.

Nos termos do artigo 4º, na data da entrada em vigor desta Portaria, ficam revogados os artigos 1º, 5º, 6º e 7º da Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019.

A Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

 

Alterações na Norma Regulamentadora NR 7

            A Portaria n. 6.734 de 9 de março de 2020, aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

            O texto mantém os aspectos já conhecidos do PCMSO, como elaboração do programa, elaboração dos atestados de saúde ocupacional - ASO, dentre outros.

            O objetivo é aperfeiçoar o sistema de controle, prevenção e proteção aos colaboradores dos riscos à saúde da atividade produtiva das organizações.

            Nos termos do item 7.7.1, as MEI, ME e EPP estão desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01, contudo devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.

            A Portaria entrará em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação

 

Alterações na Norma Regulamentadora NR 9

                      A Portaria SEPRT Nº 6.735 de 10 de março de 2020, aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

            No texto ainda em vigor, há a menção ao PPRA que é o programa de prevenção de riscos ambientais, porém foi substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1.

Nos termos do item 9.3: Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

9.3.1 A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar:

a) descrição das atividades;

b) identificação do agente e formas de exposição;

c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;

d) fatores determinantes da exposição;

e) medidas de prevenção já existentes; e

f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.

Cumpre ressaltar algumas medidas novas nas disposições transitórias do item 9.6:

9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:

a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;

b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;

c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.

9.6.1.1 Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH.

9.6.1.2 Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição.

A Portaria entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação.

 

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